Processo 0011095-18.2025.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011095-18.2025.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011095-18.2025.5.03.0139 AUTOR: KENIA MAYQUELLE LIBERATO DOS REIS RÉU: BB CHURRASCARIA E RESTAURANTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911c6a8 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO KENIA MAYQUELLE LIBERATO DOS REIS aforou demanda trabalhista em face de BB CHURRASCARIA E RESTAURANTE S.A e BABY BEEF BH LTDA, qualificados. Declinou data de admissão (01/09/2022), função (garçonete), remuneração percebida (R$1.624,00 mais gorjetas) e dispensa em 31/07/2025. Sustentou, em síntese, que: não recebeu as verbas rescisórias; a ré não forneceu plano odontológico previsto em CCT; não houve a contratação do seguro de vida em grupo; houve descumprimento de cláusulas normativas; sofreu abalos de ordem moral. Postulou a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de: verbas rescisórias; indenização por danos morais; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva pelo não pagamento do plano odontológico e pela não contratação do seguro de vida em grupo; multa normativa; indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.559,06. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citações regulares (Id   731179f e 060d72c). Audiência - sessão inaugural (Id  077b6b2). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da segunda ré (Id. 9e807e5). Arguiu preliminares (ilegitimidade passiva) No mérito, sustentou, em síntese, que: a autora jamais lhe prestou serviços; não manteve qualquer relação com a primeira ré; indevidas as parcelas pretendidas; indevida a indenização por danos morais. Impugnou os documentos; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração (Id    3ede03d) e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id  2b1e681). Audiência - sessão de instrução (Id   81111a9). Ausentes as partes.   Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as tentativas conciliatórias e razões finais. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts.  93, IX, CF c/c.  832/CLT c/c 489, II, CPC)   QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 12/11/2025, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 01/09/2022 a 31/07/2025. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017.   MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover.   DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS. A segunda reclamada requer o desentranhamento das imagens anexadas à exordial, sob o argumento de que não há comprovação da sua origem, da autenticidade e da identidade dos sujeitos envolvidos. A princípio, as fotografias relativas a…

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