Processo 0011095-20.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011095-20.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011095-20.2025.5.03.0106 AUTOR: ERENILDE RODRIGUES DE JESUS RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c88e0 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO   ERENILDE RODRIGUES DE JESUS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face  PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 11/14. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de  R$ 62.000,00. Juntou documentos.   Os réus apresentaram defesas escritas às fls. 96/115 e 153/178, refutando os pedidos formulados pela reclamante.   Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 233/234).   A autora apresentou impugnação às defesas e aos documentos anexados às fls. 242/259.   Laudo pericial de insalubridade juntado às fls. 273/296.   Realizada audiência de instrução (fls. 323), não houve a produção de prova oral. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais orais remissivas.   Conciliação final rejeitada.   Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DE VALORES – IMPUGNAÇÃO A VALORES E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário.   No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem.   Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial.   Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação.   Além disso, constato que o reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT.   Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo.   A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição.   PRESCRIÇÃO   Considerando as datas de admissão da autora (01/04/2022), de ajuizamento da ação (12/11/2025) e o fato de o contrato de trabalho continua em vigor, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser reconhecida no presente caso.   Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Narra a inicial que a autora, no exercício de suas atividades laborais, mantinha contato direto e habitual com agentes…

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