Processo 0011095-35.2023.5.15.0145
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011095-35.2023.5.15.0145 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDO: SILVIA PASSONI GURGEL DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0011095-35.2023.5.15.0145 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDOS: SILVIA PASSONI GURGEL DA COSTA, GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA JUÍZA SENTENCIANTE: ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT RELATOR DESIGNADO: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA fmc Inconformado com a r. sentença (ID. 64e452e), recorre o 2º reclamado, pretendendo afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas condenatórias (ID. 48cfc27). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 4b2aa1b). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região. O processo foi submetido a julgamento, ocasião em que o Exmo. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ficou vencido com relação à responsabilidade subsidiária. Assim, fui designado como relator do acórdão. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo Município de Itatiba. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Alega que competia à autora comprovar a ausência de fiscalização do contrato (tema 1118 de Repercussão geral), pelo ente público, ônus do qual ela não se desincumbiu. Sustenta que a r. sentença desrespeita a diretriz vinculante do STF acerca do tema, pois condenou o Município com base em presunção de culpa, decorrente do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. Requer, pois, seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas condenatórias. Sem razão. Como é cediço, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, no julgamento do RE 760.931, cuja observância se impõe: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema 246). A nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Mais recentemente, a Suprema Corte manifestou-se sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo fixado as seguintes teses (Tema 1118): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho,…
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