Processo 0011095-37.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0011095-37.2026.8.17.9000 PACIENTE: ELI ALVES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0011095-37.2026.8.17.9000 Impetrante: Luís Eduardo Lira Carvalho Paciente: Eli Alves dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por advogado particular em favor de Eli Alves dos Santos por suposto constrangimento ilegal praticado pela autoridade coatora nos autos do processo nº 0038884-19.2001.8.0001. Em suas razões (Id 59038305), o impetrante sustenta, em síntese, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva decretada em seu desfavor seja revogada por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea ou que seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Instada, a autoridade coatora prestou informações (Id 59273051), juntando documentos para documentos que entendeu necessários à apreciação deste mandamus (Id 5923056 ao Id 5923056). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Id 59362817), pugnando pela denegação da ordem vindicada. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0011095-37.2026.8.17.9000 Impetrante: Luís Eduardo Lira Carvalho Paciente: Eli Alves dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Conforme relato, inicialmente o impetrante pretende o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva. Para uma melhor compreensão acerca do pedido inicial que versa sobre a prescrição, passo a realizar um breve escorço sobre o trâmite processual. Extrai-se dos autos de origem (processo nº 0038884-19.2001.8.0001) que o paciente foi denunciado, em 12/12/2001, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal (CP), que vitimou Aurinete Coelho da Silva no dia 03/06/2000 (Id 136006977, páginas 4 a 6, dos autos respectivos). A denúncia foi recebida em 18/12/2001, oportunidade em que foi determinada a citação do paciente (Id 136006978, página 2). Em razão das tentativas frustradas de citação pessoal por estar em local incerto e não sabido (Id 136006981, página 2 dos autos de origem), o Magistrado a quo determinou a citação por edital (Id 136006981, página 3), havendo o cumprimento do respectivo ato ordinatório em 26/03/2002 (Id 136006981, página 4). Diante da notícia de que, apesar de citado, o acusado não compareceu tampouco constituiu advogado, o Juízo de origem, em 30/04/2002, em atenção ao art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), determinou a suspensão do…
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