Processo 0011095-75.2025.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011095-75.2025.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011095-75.2025.5.03.0023 AUTOR: JENIFFER ALINE ALVES RÉU: BOCA DO FORNO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cea14d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Diante da ausência de manifestação da parte ré, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 3º, da Resolução 345/2020, defiro a tramitação do presente feito pelo Juízo 100% digital.   LIMITAÇÃO DE VALORES Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. De toda forma, o importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou a reclamante pela juntada de documentos pela parte reclamada, fundamentando a sua pretensão no art. 400 do CPC. No entanto, a reclamada juntou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual rejeito a aplicação do artigo 400 do CPC.   ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora alega que foi contratada para exercer o cargo de atendente, mas após um mês de contrato, passou a exercer, em acúmulo de função, o cargo de auxiliar de limpeza, pelo que postula receber o competente acréscimo salarial. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as atividades para as quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Ocorre desvio de função quando o empregado é admitido ou promovido para exercer determinadas atribuições e, todavia, passa a executar funções diversas, relativas a cargo distinto daquele para o qual fora contratado ou promovido. O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas compete à reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante foi contratada para exercer a função de atendente (ID. 55a57c8 - fl. 66). Não há nos autos prova de exercício da função de auxiliar de limpeza.  O programa de gerenciamento de riscos - PGR (ID. ee33ffd, fl. 188) indica que a função de atendente realiza atividades de atendimento a clientes no balcão.  O conjunto probatório não confirma o alegado acúmulo de funções superiores à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional maior ao do cargo primitivo. As atribuições funcionais não ultrapassaram os limites do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), valendo destacar que na contratação a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, prevalecendo o entendimento de que estava incluído na contraprestação. O direito ao acréscimo salarial não nasce da mera designação de novas tarefas para o empregado. Deve antes haver o exercício de atribuições essencialmente diversas e incompatíveis com aquelas que deveriam resultar do contrato de trabalho, que sobrecarreguem e provoquem desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes e o enriquecimento sem causa do empregador, o que não restou comprovado. Pedido improcedente.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma que no…

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