Processo 0011095-80.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011095-80.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011095-80.2025.5.03.0183 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DIAS RÉU: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90acb33 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO EDUARDO AUGUSTO DIAS ajuizou, em 07/11/2025, reclamação trabalhista em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA. Após breve exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 120.000,00.  Frustrada a tentativa conciliatória inicial, a reclamada apresentou defesa escrita sob o ID. 1a23f3e, aduzindo preliminares e pugnando pela improcedência da demanda. Manifestação do reclamante acerca das defesas e documentos sob ID. 013af6c. Laudo pericial médico ao ID. 95f63ac, complementado por esclarecimentos (ID. bb00df2). Na audiência de instrução (ID. 9238147), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais, remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório   II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Considerando que os documentos juntados aos autos ao ID. 02b7fa3 referem-se a terceiro estranho à lide e por se tratarem de documentos com dados pessoais sensíveis (art. 5º, inciso II da Lei nº 13.709/2018), determino sua exclusão dos autos. Observe a Secretaria.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do Colendo TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).   INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que há ausência de liquidação de pedidos. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida.   IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste C. Regional.   …

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