Processo 0011095-85.2025.5.03.0052

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011095-85.2025.5.03.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0011095-85.2025.5.03.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALEM PARAIBA RECORRIDO: MARIUCHA MONTEIRO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1535880 proferida nos autos. ROT 0011095-85.2025.5.03.0052 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE ALEM PARAIBA ISADORA D ONOFRE MURTA AGRELLI (MG240242) NAYARA FELICIO ALVES (MG155754) RICARDO FONSECA ROCHA (MG81532) Recorrido:   Advogado(s):   MARIUCHA MONTEIRO DE ALMEIDA THOMAS LOURES BENEVENUTO (MG152069)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE ALEM PARAIBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/05/2026 - Id 8a9be6b; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 5e1f119 ). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 7º, 8º e 10 do artigo 198 da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 1132, do STF Consta do acórdão (Id.af139b9): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado suscita a preliminar de cerceamento de defesa em decorrência da rejeição do seu pedido de chamamento ao processo da União que, segundo o recorrente, a presença da União Federal é imprescindível na demanda. Sem razão. A rejeição do pedido, por si só, não configura cerceamento de defesa, evidentemente. Além disso, conforme bem esclarecido na sentença, o litisconsórcio é necessário por disposição da lei ou quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os litisconsortes, conforme estabelece o art. 114 do CPC, sendo que nenhuma das hipóteses é o caso da presente ação. Portanto, não há violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Consta do acórdão (Id. bfedb2e): Também houve pronunciamento sobre o pedido de chamamento da União ao processo. O v. acórdão registrou que o litisconsórcio necessário somente se configura por disposição legal ou quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os litisconsortes, nos termos do art. 114 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto. A relação jurídica discutida nos autos é estabelecida entre a trabalhadora e o Município, a quem compete adimplir as parcelas decorrentes do vínculo mantido com a reclamante. A eventual discussão sobre repasses federais, assistência financeira complementar ou ressarcimento entre entes federados situa-se em plano jurídico diverso, de natureza administrativa e interfederativa, não afastando a legitimidade do Município empregador para responder, perante esta Justiça Especializada, pelas parcelas trabalhistas reconhecidas em favor da empregada. Quanto ao Tema 1132 do STF, não há omissão. O v. acórdão já consignou que a constitucionalidade da disciplina federal relativa aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias foi examinada pela Suprema…

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