Processo 0011095-93.2025.5.03.0017

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011095-93.2025.5.03.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011095-93.2025.5.03.0017 REQUERENTE: JAIRO VIANA FELICIANO REQUERIDO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6519aa4 proferida nos autos. Vistos os autos. Diante da ratificação, homologa-se o cálculo apresentado pelo(a) perito(a), com quadro resumo no Id f457ac1.  Arbitram-se aos honorários periciais o valor de R$ 2.500,00, a serem atualizados até o efetivo pagamento, ônus da parte Reclamante, tendo em vista que seus cálculos foram os que mais se distanciaram dos cálculos ora homologados.  Resumo dos cálculos homologados: Líquido da parte Exequente – R$ 13.138,82, já deduzido o valor de R$2.000,00 referentes aos honorários periciais. Honorários advocatícios em favor do procurador do(a) Exequente – R$ 1.500,27 Honorários periciais na fase de cumprimento do julgado (ANA PAULA DUARTE) – R$ 2.500,00 Assim, fixa-se o valor total da execução em R$ 15.139,09, atualizado até 31/05/2026, já considerados os honorários ora arbitrados.  Os procuradores do(a)s) Exequentes, no prazo de cinco dias, deverão informar os dados bancários do procurador que tem poderes para receber e dar quitação em nome dos Exequentes, ou providenciar a juntada de novo instrumento de mandato ou substabelecimento, nos quais exista a outorga de poderes específicos, direcionados à pessoa jurídica, para que possam receber em nome dos Exequentes, a fim de que sejam liberados os valores constritos. No mesmo prazo deverá a parte reclamante dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT), ficando advertida de que o seu silêncio poderá ensejar o sobrestamento do feito e, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Cite-se o(a) reclamado(a), por seu procurador, para garantir o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Ficam as partes cientes, ainda, de que, caso tenha(m) interesse em renovar a(s) impugnação(ões) apresentada(s), deverá ser observado o momento processual oportuno, qual seja, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão.  Tratando-se de de Cumprimento Provisório de sentença, não haverá liberação de valores até o trânsito em julgado nos autos do processo principal.   BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO VIANA FELICIANO

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