Processo 0011096-05.2017.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011096-05.2017.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011096-05.2017.5.03.0132 AUTOR: ITALO PATRICK TAVARES DOS PASSOS RÉU: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c3709 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de fraude à execução instaurado por este Juízo (ID 5b748a3), a partir de certidão exarada por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal (ID 213df23), em desfavor do terceiro suscitado, PAULO GUSTAVO MARCELINO DO NASCIMENTO, figurando como exequente ITALO PATRICK TAVARES DOS PASSOS e como executado originário PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO. Instaurado o incidente e determinado o arresto cautelar de valores, o suscitado foi regularmente citado e apresentou tempestiva manifestação (ID 0204d43), acompanhada de prova documental, rechaçando o incidente. Transcorreu in albis o prazo para manifestação do exequente (ID 999126e). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   II.1. QUESTÕES PRELIMINARES   II.1.1. Ilegitimidade passiva O suscitado, PAULO GUSTAVO MARCELINO DO NASCIMENTO, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é terceiro estranho à lide originária, que não participou da fase de conhecimento e que atua como microempreendedor individual (MEI) de forma integralmente autônoma. Alegou, assim, a impossibilidade jurídica de ser responsabilizado por débitos de seu genitor (executado originário), rechaçando qualquer hipótese de sucessão empresarial ou interposição fraudulenta. A análise da pretensão do suscitado, contudo, adentra o próprio mérito do incidente, exigindo o detido exame das provas produzidas para a constatação da efetiva ocorrência – ou não – de continuidade do negócio, confusão patrimonial ou fraude à execução, o que extrapola os estreitos limites da análise preliminar. Ademais, nos termos da Teoria da Asserção, o julgador, ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com as alegações formuladas em abstrato que embasaram a instauração do pleito. Tendo este Juízo apontado elementos indiciários de que o suscitado estaria operando o mesmo estabelecimento comercial do executado originário, com fito de blindagem patrimonial, encontra-se plenamente justificada e preenchida a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo deste incidente e exercer seu direito de defesa. A verificação da efetiva responsabilidade é matéria de fundo. Em face do exposto, rejeito a preliminar.   II.1.2. Tema 1.232 do STF O suscitado invocou a aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, argumentando, em síntese, que o redirecionamento da execução e o bloqueio cautelar de seus ativos via Sisbajud teriam ocorrido de forma prematura e gravosa, à míngua de instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e sem a sua participação na fase de conhecimento, o que supostamente violaria os preceitos do devido processo legal. Examinando os fundamentos determinantes do aludido precedente vinculante, extrai-se que a Suprema Corte buscou obstar decisões judiciais que, na fase de execução, determinavam a inclusão automática e direta de empresas ou pessoas supostamente pertencentes a um mesmo grupo econômico, sem a prévia instauração de incidente que garantisse o contraditório e a ampla defesa. O STF, portanto,…

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