Processo 0011096-08.2025.5.03.0105

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011096-08.2025.5.03.0105
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011096-08.2025.5.03.0105 REQUERENTE: BRENDA EMANUELLE DA CUNHA REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936500a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A opõe embargos de declaração, Id a104653, em face da decisão de Id d2d0f89, que conheceu dos embargos à execução anteriormente apresentados e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo integralmente os cálculos homologados no Id d9dda94. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. Afirma que o valor principal apurado no cálculo de Id 730f549, no montante de R$ 16.316,64, dividido pelos 32 meses compreendidos entre dezembro de 2021 e julho de 2024, corresponde à média mensal de R$ 509,89, da qual resultaria uma base de cálculo média de R$ 1.699,65. Argumenta que essa média seria incompatível com a evolução do salário básico da exequente e com o valor de R$ 1.952,20 apurado a título de multa do art. 477 da CLT, concluindo que outras parcelas teriam sido indevidamente incluídas na base do adicional de periculosidade. Requer a intimação do perito para apresentação de memória discriminada mês a mês. Alega, ainda, omissão e contradição no exame do adicional de horas extras de 70%. Sustenta que a reduzida expressão econômica da parcela não autorizaria a manutenção de cálculo contrário ao título executivo e que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova, pois caberia à exequente demonstrar a existência de norma coletiva que previsse o percentual convencional. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, além do pronunciamento explícito sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto regularmente opostos.   Mérito   Base de cálculo do adicional de periculosidade A embargante afirma que haveria contradição matemática entre a conclusão da decisão embargada — no sentido de que o perito observou o salário mensal básico — e o valor de R$ 16.316,64 apurado a título de adicional de periculosidade no cálculo de Id 730f549. Não se verifica o vício apontado. A decisão embargada examinou expressamente a questão e registrou que o laudo pericial consignou a apuração do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário mensal básico, no período de 1º/12/2021 ao término do contrato. Assentou, igualmente, que a executada não identificou a rubrica, o mês ou o valor que teria sido indevidamente incluído na base de cálculo. A operação apresentada nos presentes embargos não demonstra contradição ou erro material. Com efeito, a divisão do valor global de R$ 16.316,64 pelos 32 meses indicados pela embargante resulta em uma média mensal aproximada de R$ 509,89. A divisão desse valor pelo percentual de 30% conduz a uma base média de R$ 1.699,65. Essa operação, contudo, apenas revela a média aritmética das bases salariais consideradas ao longo do período. Não demonstra que prêmios, gratificações, quebra de caixa ou quaisquer outras parcelas tenham integrado o cálculo. Ao contrário do que sustenta a embargante, uma base salarial média de R$ 1.699,65 não é matematicamente incompatível com a…

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