Processo 0011096-19.2024.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0011096-19.2024.5.18.0010 AGRAVANTE: P. R. GRAZIANI RESTAURANTE & ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: GILDA MARIA GOMES SAMPAIO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011096-19.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : P. R. GRAZIANI R. & ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO : GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA ADVOGADA : JULIANA LOURENÇO DE OLIVEIRA AGRAVADA : GILDA MARIA GOMES SAMPAIO ADVOGADO : THIAGO OLIVEIRA LOURENÇO DE CARVALHO ADVOGADO : VINÍCIUS NEVES VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que determinou a dedução de valores relativos a FGTS e contribuições previdenciárias, em sede de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o cumprimento integral das obrigações relativas a FGTS e contribuições previdenciárias, de modo a justificar a exclusão dessas parcelas da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada provou, por meio dos documentos acostados, o pagamento integral das parcelas devidas a título de FGTS e contribuições previdenciárias. 4. Em face da prova do pagamento integral, declara-se extinta a execução quanto às parcelas relativas a FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos do pedido da executada e do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Provado o pagamento integral das obrigações relativas a FGTS e contribuições previdenciárias, impõe-se a extinção da execução quanto a essas parcelas." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 884, § 1º; CPC: art. 924, II; CC: art. 884. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Vinícius Augusto Rodrigues de Paiva acolheu os embargos à execução opostos por P.R. GRAZIANI RESTAURANTE & ALIMENTOS LTDA - ME na execução provida contra ela por GILDA MARIA GOMES SAMPAIO para declarar que a executada "comprovou o cumprimento de todas as obrigações de fazer" (Id 9966ec0). Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo (Id 7faa0c5). A executada interpôs agravo de petição (Id 4e66db5). A exequente apresentou contra-arrazoado (Id 0fcf1bb). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em contra-arrazoado, a exequente alegou que "a decisão atacada não causou qualquer gravame à Executada. Ao contrário, limitou-se a fixar com precisão técnica o modo correto de tratamento das rubricas discutidas, consignando que, se houver prova de quitação integral, a própria sistemática de dedução já produzirá o mesmo resultado prático pretendido (Id 0fcf1bb)." Dito isso, farei um curto resumo para melhor compreensão da matéria aqui discutida. Em sede de embargos à execução, a executada alegou que a Contadoria…
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