Processo 0011096-20.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011096-20.2025.5.03.0004 AUTOR: IVANILDA DE ANDRADE SANTOS FARIA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8307643 proferida nos autos. SENTENÇA IVANILDA DE ANDRADE SANTOS FARIA ajuizou a presente Ação Trabalhista (ID 7b382c1) contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, pleiteando a condenação da empresa ré ao pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. A Reclamante narra que foi admitida pela Reclamada em 09/11/2009, após aprovação em concurso público regido pelo Edital 02/2007, para o cargo de "Copeira". Posteriormente, prestou novo concurso público, referente ao Edital 01/2009, passando a exercer o cargo de "Auxiliar de Serviços" a partir de 18/10/2010. Fundamenta seu pedido no princípio constitucional da isonomia, alegando que, a despeito de ter sido aprovada no mesmo certame e para o mesmo cargo de outros empregados, passou a receber um salário-base substancialmente inferior ao deles. Para ilustrar a suposta discriminação salarial, indicou os seguintes paradigmas: Wellington Ferreira Rodrigues, Ângela Maria de Oliveira, Juliana Marques Nuvem e Giselle Aparecida Santos Avelino Coelho. Requereu, em síntese, a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas) com reflexos em demais verbas trabalhistas, bem como a retificação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Atribuiu à causa o valor de R$ 601.312,42 (seiscentos e um mil, trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos). A Reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita e acompanhada de documentos (ID 291bb01). Em sede de preliminar, requereu a limitação de uma eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de abuso do direito de ação. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, negou a existência de qualquer prática discriminatória. Sustentou que as diferenças salariais entre a Reclamante e os paradigmas apontados são plenamente justificadas por questões objetivas, notadamente a lotação em tomadores de serviços distintos. Destacou, além disso, a existência de um Plano de Cargos, Salários e Carreiras (PCSC), instituído em 2012, de um Normativo de Empregos e Salários (NES), vigente desde 2016, e a previsão expressa nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria, que autorizam a remuneração diferenciada de acordo com o local e o tomador da prestação de serviços. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. As partes foram ouvidas. Não houve conciliação. Decido. A Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais com base no princípio constitucional da isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal, além do artigo 37 da mesma Carta, em razão da natureza de empresa pública da Reclamada. Argumenta que, a despeito de ter sido admitida mediante concurso público em 2009 (Edital 01/2009) para o cargo de "Auxiliar de Serviços", recebe um salário-base significativamente inferior ao de outros colegas aprovados no mesmo certame e para o mesmo cargo. Para corroborar sua tese, indica como paradigmas os empregados Wellington Ferreira Rodrigues, Ângela Maria de…
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