Processo 0011096-24.2025.8.16.0031
TJPR • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011096-24.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.497,47 Polo Ativo(s): ADELITA IENSEN NOGUEIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO 1. A autora juntou aos autos declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (mov. 51.2), que demonstra a existência de bens e de remuneração suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais. Como um dos critérios atuais para a concessão do benefício da gratuidade beneficiária utiliza-se a nova previsão contida no art. 790, § 3º, da CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” Atualmente o teto do RGPS é de R$ 8.475,55, sendo que 40% deste valor corresponde a R$ 3.390,22; ou seja, a parte requerente possui rendimento superior ao critério da CLT para a concessão da Justiça Gratuita. Ademais, possui outros bens e despesas que confirmam a possibilidade de pagamento dos encargos processuais. Com efeito, não restando devidamente demonstrada a impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2. Intime-se a parte autora para recolher as custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do recurso interposto e consequente arquivamento dos autos, nos termos dos Enunciados 166 e 80 do FONAJE. 3. Com o decurso in albis do prazo assinalado para pagamento das custas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento do feito com as diligências, baixas e comunicações necessárias, cumprindo o que for pertinente a Portaria nº. 01/2020. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
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