Processo 0011096-37.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0011096-37.2025.5.03.0160 AUTOR: ROBERTHA RESENDE RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee6c67 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 6 (seis) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ROBERTHA RESENDE RODRIGUES em face de SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Indenização por danos morais. Assédio moral: A reclamante sustenta que após comunicar à ré que estava grávida passou a sofrer assédio moral, consistente nos seguintes atos: (i) foi advertida por escrito acerca do uso de unhas grandes, (ii) embora já trabalhasse há seis meses, foi advertida verbalmente por usar o cabelo solto, embora sua colega também o fizesse e não foi advertida; (iii) passou a não receber tarefas para realizar, ficando sem ter nada para fazer; (iv) assim que foi afastada pelo INSS foi removida do grupo do whatsapp e devolvidos seus pertences, o que não ocorreu com sua colega Deise que também engravidou; (v) parte do seu salário foi retido, R$759,46, por aproximadamente quatro meses. Tais fatos agravaram suas crises de ansiedade e também ocasionou “pré-eclampse”. A reclamada se defende sustentando que o quadro de pré-eclâmpsia da autora não possui relação com o trabalho. Afirma que restituiu o valor de R$756,46 no mês seguinte. Admite que a reclamante foi advertida em razão do uso de unhas longas e cabelo solto, porque suas atividades eram exercidas em instituição de saúde que deve seguir as normas da NR-32 do MTE aplicáveis a todos os empregados. Sustenta que “a gestão de tarefas é realizada conforme a demanda e a capacidade de cada setor, podendo haver remanejamento temporário de atividades por razões operacionais válidas, otimização de equipe ou readequação de processos, nunca com o intuito de prejudicar qualquer funcionário”. Por fim, afirma que a remoção de empregados do grupo de whatsapp e a devolução de pertences quando do afastamento é procedimento padrão e administrativo para resguardar a privacidade e informações do ambiente de trabalho. Pois bem. Tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos especiais para a elucidação das condições de saúde da autora e eventual relação de causalidade da alegada moléstia com as suas atividades na reclamada, foi determinada a realização de prova pericial médica, vindo aos autos o laudo de ID 20eabfa. Diagnosticou o experto nomeado “gravidez única com pré-eclampsia” e transtorno misto ansioso e depressivo. E pontuou: “Os elementos técnicos disponibilizados/encontrados nos autos e ao dia desta perícia não permitem estabelecer nexo causal adequado entre as queixas da Reclamante e seu trabalho descrito para a parte Reclamada.” Instado a prestar esclarecimentos o experto afirmou o seguinte :“Os elementos técnicos que impedem o estabelecimento de nexo causal adequado são, em síntese: (a) a natureza das atividades informadas, consistentes em função administrativa de faturista/setor de convênios, sem exposição ocupacional…
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