Processo 0011096-46.2024.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011096-46.2024.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011096-46.2024.5.03.0039 AUTOR: LEANDRO CASSIO DE CARVALHO RÉU: MARIA JULIANE FURTADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 089cc71 proferida nos autos.   I. RELATÓRIO LEANDRO CASSIO DE CARVALHO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de MARIA JULIANE FURTADO, pretendendo, em síntese: Retificação de CTPS; Diferenças de verbas rescisórias e multas; Acúmulo de função; Horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e feriados; Adicional de periculosidade; Indenização por danos morais (assédio); e Benesses convencionais (lanche e PPR). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.332,42. A reclamada apresentou contestação em que arguiu preliminares e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência de instrução (ID ed5f34d), foram tomados os depoimentos pessoais. Ouviu-se uma testemunha. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais por memoriais. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor dos pedidos A SDI-I do TST, no RR 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Limites da Lide Por certo que a decisão a ser proferida no presente feito é adstrita aos limites da lide, sendo prescindível, deduções das partes de observância nesse sentido, sendo que é vedado ao Juízo proferir decisão extra, ultra ou citra petita. Impugnação ao valor da causa É certo que o valor fixado no momento da sentença é meramente estimativo, já que o real valor devido decorrente da condenação é apurado apenas no momento da liquidação, não se restringindo, portanto, ao limite dos pedidos. Rejeito. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. Impugnação aos Documentos A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstituí-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. Retificação de CTPS. Vínculo em período anterior O reclamante afirma ter sido admitido em 02/10/2023, mas registrado apenas em 29/01/2024. Pede a retificação de CTPS. A reclamada nega o vínculo anterior, alegando prestação de serviços eventuais como diarista. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que conhece…

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