Processo 0011096-53.2024.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011096-53.2024.5.15.0058 RECORRENTE: PEDRO ANGELO ALMAZAN E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO ANGELO ALMAZAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d190e7e proferida nos autos. ROT 0011096-53.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PEDRO ANGELO ALMAZAN HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) VPJ-ARR RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 1d2acb2; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id eb48787). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente alega que o acórdão regional violou o princípio da congruência e a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que, no rito ordinário pós-reforma trabalhista, os pedidos devem ser certos e determinados, vinculando o juízo aos valores expressamente atribuídos, sob pena de julgamento ultra petita. O v. acórdão rejeitou o pedido patronal de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª…
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