Processo 0011096-56.2025.5.03.0186
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011096-56.2025.5.03.0186 REQUERENTE: LETICIA LIMA DA COSTA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fbb566 proferida nos autos. PROCESSO nº 0011096-56.2025.5.03.0186 DECISÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos cálculos homologados no cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LETÍCIA LIMA DA COSTA. A executada sustenta, em síntese, a existência de prescrição da pretensão executiva individual e excesso nos cálculos periciais, especificamente quanto aos reflexos do auxílio-alimentação sobre férias acrescidas de 1/3, ao divisor adotado para apuração dos reflexos sobre APIP e licença-prêmio e à incidência de FGTS sobre parcelas acessórias. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos à execução, arguindo, preliminarmente, a preclusão temporal da medida e, no mérito, pugnando pela rejeição integral das insurgências da executada. LETÍCIA LIMA DA COSTA também apresentou impugnação à sentença de liquidação, sustentando, em síntese, que o sábado deveria ser considerado repouso semanal remunerado para fins de apuração dos reflexos em RSR e que deveriam ser incluídos honorários advocatícios em favor de seus patronos na presente execução individual. A executada manifestou-se em face da impugnação da exequente, defendendo a manutenção dos cálculos quanto aos reflexos em RSR e a rejeição da insurgência. O perito apresentou esclarecimentos, ratificando o laudo e os cálculos periciais de ID a7c4080. O cálculo pericial apurou o total devido pela reclamada em R$ 223.707,59, e a decisão homologatória fixou o débito exequendo em R$ 226.707,59, atualizado até 31/03/2026, já incluídos os honorários periciais de R$ 3.000,00. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade 1.1. Embargos à execução A exequente suscita preliminar de preclusão temporal, ao argumento de que a executada não teria garantido tempestivamente a execução. Sem razão, para fins de conhecimento da medida. Nos termos do art. 884 da CLT, os embargos à execução pressupõem a garantia do juízo. Considerando que a insurgência foi processada e que se instaurou contraditório efetivo sobre as matérias deduzidas, conheço dos embargos à execução, em prestígio à solução de mérito e à estabilização da conta liquidanda. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento e passo ao exame do mérito dos embargos. 1.2. Impugnação à sentença de liquidação Conheço, igualmente, da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente, porquanto deduzida no contexto do contraditório instaurado em fase de execução, em face da conta homologada e das matérias de liquidação ainda controvertidas. Passo ao exame separado das insurgências. A. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A.1. Prescrição da pretensão executiva individual A executada sustenta a prescrição da pretensão executiva individual decorrente da sentença coletiva. A prejudicial não merece acolhida. A presente execução decorre de título executivo formado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria em face da Caixa Econômica Federal. Conforme registrado no laudo pericial, o título executivo abrangeu a integração do tíquete-alimentação, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, APIP,…
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