Processo 0011096-59.2025.5.03.0185

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011096-59.2025.5.03.0185
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011096-59.2025.5.03.0185 RECORRENTE: LUCIANA CUNHA SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA CUNHA SOARES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011096-59.2025.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela EBSERH, por ausência de interesse recursal; conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante Luciana Cunha Soares e pela primeira reclamada ADSERVI - Administradora de Serviços Ltda; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada ADSERVI para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvados os juros e atualização,  vencido o Exmo. Desembargador segundo votante que negava provimento e vencida em parte a Exma. Desembargadora terceira votante que ampliava o provimento para excluir as horas extras deferidas em razão da invalidade do sistema de compensação; sem divergência,  deu provimento parcial ao recurso da reclamante para: a) incluir a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH como responsável subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) e das horas extras deferidas, bem como de todos os seus reflexos (saldo de salário, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS), na forma da fundamentação, limitado ao período de prestação de serviços em suas dependências (24/10/2022 a 08/01/2024); b) condenar subsidiariamente a EBSERH pelas horas extras e seus reflexos, para condená-la também neste particular, nos termos do item anterior; fundamentos acrescidos: "Admissibilidade: Os recursos da reclamante e da ADSERVI preenchem os pressupostos de admissibilidade. São tempestivos e a representação processual é regular, razão pela qual conheço de ambos os recursos. Por outro lado, o recurso da EBSERH não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença de embargos de declaração (ID 3c9c964) já reconheceu expressamente que a EBSERH "goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, notadamente a isenção de recolhimentos de custas e depósitos recursais". O pedido recursal da EBSERH limita-se a pleitear o que já foi concedido na origem, inexistindo sucumbência a ser reformada. Nos termos do art. 996 do CPC, o interesse recursal exige utilidade e necessidade, requisitos não configurados neste caso, pois a decisão de embargos já satisfez integralmente a pretensão da recorrente. Nesse sentido, não conheço do recurso ordinário interposto pela EBSERH. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA ADSERVI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A ADSERVI requer a exclusão do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Fundamenta seu pedido na alegação de que a reclamante, como recepcionista, não mantinha contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes e que sua atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15, que exige contato direto e permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em estabelecimentos de saúde. O MMº juiz julgou procedente o pedido, condenando…

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