Processo 0011096-66.2020.5.15.0099
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011096-66.2020.5.15.0099 RECORRENTE: NIVALDO ELIAS AGOSTINHO DA SILVA ELIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: NIVALDO ELIAS AGOSTINHO DA SILVA ELIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b5ecf proferida nos autos. ROT 0011096-66.2020.5.15.0099 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NIVALDO ELIAS AGOSTINHO DA SILVA ELIAS FABIO RICARDO GAZZANO (SP267652) SOLANGE LOURENCO DOS SANTOS (SP428232) Recorrido: CLAYTON ODAIR ORASMO Recorrido: Advogado(s): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) RECURSO DE: NIVALDO ELIAS AGOSTINHO DA SILVA ELIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id ca38700; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 9b2b014). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...)De fato, conforme se constata dos recibos de pagamento anexados à contestação, o reclamante contribuía com o custeio do transporte sob a rubrica "Fretado". Assim, como o transporte fornecido pela demandada não era gratuito, não há que se falar em horas de percurso. Ademais, a empresa encontra-se localizada em perímetro urbano, sendo atendida por transporte público regular, além de não se encontrar em local de difícil acesso. Ainda a propósito, a reclamada juntou Auto de Constatação por meio do qual ficou comprovada a existência de transporte público nas oportunidades em que o obreiro iniciava ou encerrava a sua jornada de trabalho às 23h30. Assinalo, finalmente, que a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as horas de percurso deixaram de ser computadas na jornada de trabalho. Desta feita, acolho o apelo da reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento de horas "in itinere", ficando prejudicada a apreciação da insurgência autoral acerca da matéria." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado…
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