Processo 0011096-67.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ACC 0011096-67.2025.5.03.0053 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL DA FUNDACAO CASA DE CARIDADE DE SAO LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d29f7e proferida nos autos. No dia 13 de maio de 2026, o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente ação de cobrança ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HOSPITAL DA FUNDACAO CASA DE CARIDADE DE SAO LOURENCO, processo n. 0011096-67.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente ação, postulando a condenação da ré no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória, as partes declararam não haver mais provas a serem produzidas. Impugnação à defesa sob id.41cd409. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e conciliação prejudicadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1.Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do artigo 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do artigo 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, tendo as rés manifestado expressamente a sua concordância. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. II.2. Da exibição de documentos A parte autora, no item "2.2" da causa de pedir, formulou requerimento no sentido de que o demandado seja compelido, com fulcro no artigo 396 e sob as penas do art.400, ambos do CPC, à juntada das RAIS do período em debate a fim de comprovar o número de enfermeiros empregados da instituição, bem como das fichas financeiras/demonstrativos de pagamento ou na impossibilidade de juntada das RAIS a listagem completa de enfermeiros categorizada por setor do hospital. Além disso, requer a juntada do Programa de Gerenciamento de Riscos prevista na NR-1, com a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, nos termos do item 32.2.2.1 da NR-32, bem como a juntada da relação de Notificações Compulsórias de doenças agravos e eventos em saúde pública, nos termos da Portaria GM/MS Nº 5.201, bem como da relação de Notificações Compulsórias referentes a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Pois bem. As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma…
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