Processo 0011096-71.2023.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011096-71.2023.5.18.0004 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES PIRES RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c52816 proferida nos autos. DECISÃO Publicado que foi o ato judicial antecedente, e diante do interesse da parte reclamante no cumprimento da sentença (fls. 1028/9), homologo os cálculos apresentados pela reclamada em 15/04/2026 (fls. 1084/148), fixando o valor da execução de sentença ora iniciada em R$32.269,94, atualizado até 30/11/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Fica a reclamada JBS S/A, CNPJ: 02.916.265/0001-60, citada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta o saldo remanescente da execução, no importe de R$32.269,94, no prazo de 48h, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, a devedora comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §1º e 4º§ da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 89 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se às partes exequentes os seus créditos líquidos, inclusive honorários periciais, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e as custas, bem como, em conta vinculada junto à CEF, com menção ao período da condenação, o FGTS. O recolhimento da contribuição previdenciária, como se trata de execução iniciada após 01/10/2023, deverá observar a forma de recolhimento da Previdência prevista no novo eSocial, mediante transmissão da DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e da DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Não comprovado e havendo valores disponíveis nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento, intimando a reclamada para apresentação da respectiva DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 108, § 3º, do PGC, desde já autorizada. Dispensada a intimação da União ante o valor das contribuições previdenciárias devidas, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, CLT). wl GOIANIA/GO, 09 de julho de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES PIRES
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