Processo 0011096-93.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011096-93.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011096-93.2025.5.03.0109 AUTOR: ELANDERSON DOS SANTOS BORGES RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c27d06 proferida nos autos. SENTENÇA                                                            yc   Na ação trabalhista movida por ELANDERSON DOS SANTOS BORGES em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f. 12/14 da inicial, ID 09e5eba, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$80.266,29. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID 6e48b21, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID 12affe0, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID c803acc. Laudo pericial sob ID 64a36b7, com esclarecimentos no ID 5bd55a7. Audiência de instrução, conforme termo de ID b4f55a6, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Adicional de insalubridade – Indenização por danos morais Realizada a correspondente e necessária prova pericial técnica (CLT, art. 195), o perito oficial concluiu que as condições laborais do reclamante não se enquadram em atividades e operações insalubres, durante todo o vínculo empregatício entre as partes (f. 465, ID 64a36b7). No corpo do laudo, ao descrever uma das atribuições habituais do autor, segundo sua versão, como limpeza de câmaras frias, ressaltou, quanto ao agente frio e a obrigatoriedade de uso de EPI’s, o seguinte (f. 449/450): “A Reclamada apresentou, junto aos autos do processo, a Ficha de Controle de EPIs comprovando o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao Reclamante (ID. e1a5bc9), dentre eles uma japona de proteção ao frio com CA n0.37.721, além de botas impermeáveis com CA n0.32.180. O próprio Reclamante alegou ter utilizado os EPIs quando se expunha ao frio”. Já quanto às atividades laborais praticadas com uso de produtos químicos, como “detergente Ecolab MG Block Whitener e detergente Ecolab Merit”, os quais afirma conterem substâncias com propriedades cáusticas, salientou o Vistor (f. 451/453): “Portanto, medidas de proteção individual eram obrigatórias ao uso dos saneantes, para evitar queimaduras da pele e dos olhos do trabalhador. A Reclamada comprovou o fornecimento de luvas de proteção química CAs n0.46.919 e óculos de proteção CA n0.28.018 ao Reclamante (ID. e1a5bc9), mitigando os riscos ocupacionais decorrentes do produto químico utilizado." Enfim, com relação à presença de agentes biológicos nas atividades do autor, ressaltou (f. 454/455): “Conforme apurado, o Reclamante atuava na higienização de banheiros utilizados por cerca de 50 (cinquenta) funcionários da loja, em média, 2 (duas) vezes por semana. Outra tarefa potencialmente insalubre era a retirada do excesso de gordura sedimentada na caixa metálica do restaurante,…

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