Processo 0011097-18.2025.5.03.0129
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0011097-18.2025.5.03.0129 RECORRENTE: ALTAIR APARECIDO MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALTAIR APARECIDO MONTEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896acff proferida nos autos. ROT 0011097-18.2025.5.03.0129 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): ALTAIR APARECIDO MONTEIRO EWERTON CARLOS DE PAIVA LARAIA (MG96584) VALMIR DE PAIVA BAGGIO (MG74073) WILLIAN DE MELO (MG98292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) RECURSO DE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 766fe5e; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 7840031). Regular a representação processual (Id 5c5604d, f31013b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d40d617: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id d40d617: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 24cd436: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 23ad361; Condenação no acórdão, id e98c0bf: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id e98c0bf: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §2º e 818, I da CLT e 373, I e 375 do CPC. - violação do art. 5º, LIV e LV da CF/88. Consta do acórdão (Id. e98c0bf): "Embora nada tenha sido dito quanto à frequência do atendimento, restou cristalino que o tempo despendido era entre 40 minutos a uma hora. Destaque-se que a preposta da recorrente revelou que o atendimento de cada ocorrência, a depender do tipo desta, perdurava por cerca de "uns 40 minutos" (minuto 25 do link ser de 40 minutos a uma hora. de gravação), enquanto o autor, em depoimento pessoal, declarou Desta forma, comprovado que poderia ocorrer a interpelação do vigilante para atender a ocorrências no local de trabalho, independente do horário, para lidar com emergências de segurança da agência bancária, o Juízo de Origem fixou, por razoabilidade e proporcionalidade, de maneira irrefutável, o montante correspondente a 50 minutos a cada 8 semanas como horas extras, acrescidos dos consectários. Além disso, uma vez que o autor laborava de segunda a sexta-feira, certamente que seu acionamento a cada 8 semanas importava em supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 /CLT, o que acarreta as mesmas consequências da supressão do intervalo intrajornada. E a não concessão regular do intervalo mínimo entre uma jornada e outra importa o pagamento de horas extras correspondente ao lapso temporal de descanso suprimido (OJ nº 355 do col. TST). Em tal contexto, considero que o critério de valoração da prova oral atende ao princípio da imediação, pelo contato direto do d. Juízo de Origem com os depoentes, considerando as normas da experiência comum,…
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