Processo 0011097-26.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011097-26.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cianorte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: cia-4vj-e@tjpr.jus.br  Vistos e examinados estes autos sob nº 0011097-26.2024.8.16.0069, de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, em que figura como autora PRISCILA FERREIRA SANCHES, brasileira, união estável, desempregada, RG nº 124457483 PR, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Jasmim, nº 85, Japurá/PR; e réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com sede na Av. Goiás, 17, em Cianorte, Paraná.   Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO‑ACIDENTE, proposta por PRISCILA FERREIRA SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) em 26/11/2012, durante o horário de almoço, sofreu acidente de trajeto, ao colidir sua motocicleta contra o retrovisor de um veículo, vindo a cair em via pública; b) do acidente resultou fratura da extremidade distal do fêmur direito (CID‑10 S72.4), sendo submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese, com inserção de haste e parafusos; c) em razão do evento, foi emitida CAT nº 2012.535164.0/01 pelo empregador; d) recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 599.996.666‑0) no período de 12/12/2012 a 10/03/2013; e) após a cessação do benefício e a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes no membro inferior direito, ocasionando dores, limitação funcional e necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual de vendedora, que exige permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes, subir e descer escadas e agachar; f) requereu, assim, a concessão do auxílio‑acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos (seq. 1). Citado (seq. 17), o réu apresentou contestação (seq. 18), arguindo, em preliminar: a) necessidade de emenda à inicial e alegando que a citação deveria ocorrer somente após a juntada do laudo pericial judicial; b) ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, o INSS sustentou: c) inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa atual; d) ausência de pressupostos para concessão do auxílio‑acidente; e) aplicação da prescrição quinquenal; f) improcedência total dos pedidos. Apresentou, ainda, extenso rol de quesitos periciais. A parte autora, por sua vez, apresentou quesitos complementares ao perito (seq. 22), enfatizando as exigências físicas da atividade de vendedora e a repercussão funcional das sequelas decorrentes da fratura do fêmur direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 26), sustentando, em síntese, que a petição inicial atende integralmente aos requisitos, com a devida indicação da data do acidente (26/11/2012), do período em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 599.996.666‑0), da atividade habitual de vendedora, da enfermidade (fratura da extremidade distal do fêmur – CID‑10 S72.4), das sequelas funcionais permanentes e da inexistência de ação judicial anterior. Reforçou, ainda, que o comprovante de indeferimento administrativo é dispensável, reiterando o pedido de procedência da ação. Realizada a perícia médica judicial, o laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 45), no…

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