Processo 0011097-28.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0011097-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : LUCIANA RIBEIRO MARTINS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) RECORRIDO : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B) ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir bloqueio judicial (RENAJUD) incidente sobre veículo automotor, reconhecendo a aquisição anterior do bem pela embargante. A recorrente sustenta a existência de fraude à execução e questiona a autenticidade dos documentos apresentados pela embargante, requerendo o reconhecimento de falsidade documental e a manutenção da penhora sobre o veículo. A sentença de primeiro grau reconheceu a boa-fé da adquirente e a anterioridade da aquisição em relação à constrição judicial, determinando o levantamento da restrição, o que motivou a interposição do recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a legalidade da constrição judicial incidente sobre veículo adquirido por terceiro antes da penhora, bem como a eventual ocorrência de fraude à execução ou falsidade documental apta a justificar a manutenção da restrição judicial. III. Razões de decidir: A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando desacompanhada de prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A alegação de fraude à execução ou falsidade documental exige suporte probatório mínimo, não sendo suficiente o mero questionamento genérico acerca da coerência dos documentos apresentados. Demonstrada documentalmente a aquisição do veículo em data anterior à constrição judicial, resta afastada a hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. A propriedade de bens móveis transmite-se com a tradição, sendo irrelevante, para fins de validade do negócio jurídico, a ausência de transferência formal junto ao órgão de trânsito quando comprovada a efetiva entrega do bem. Incumbe à parte recorrente o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo terceiro adquirente, ônus do qual não se desincumbiu. Inexistindo prova de má-fé ou irregularidade documental, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a anterioridade da aquisição e determinou o levantamento da constrição judicial. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo e reconheceu a boa-fé da terceira adquirente. IV.1.1. Tese de julgamento: A aquisição de bem móvel em data anterior à constrição judicial afasta a configuração de fraude à execução, quando demonstrada a boa-fé do terceiro adquirente. A alegação de falsidade documental ou fraude à execução exige prova concreta, não sendo suficiente mera impugnação genérica desacompanhada…
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