Processo 0011097-38.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011097-38.2024.5.03.0069 AUTOR: BRUNA LUIZA DIAS E SOUZA RÉU: ESPACO ODONTO - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA-ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3719bac proferida nos autos. I – RELATÓRIO BRUNA LUIZA DIAS E SOUZA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de ESPAÇO ODONTO - CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA-ME, MARCELA CRYSTIANE DA MATA TRYVELLATO e RITA MARIA LANA DA MATTA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 221.276,00. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita, instruídas com documentos, na qual arguiram preliminar e, no mérito, contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas pericial, documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS - MARCELA CRYSTIANE DA MATA TRYVELLATO E RITA MARIA LANA DA MATA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Confirmando a prestação de serviços pela reclamante, ainda que na condição de autônoma, a reclamada atraiu, para si, o ônus de provar a forma de contratação de trabalho, distinta da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT. Todavia, desse ônus não se desvencilhou. A título de exemplo, a conversa juntada com a Inicial (ID 373b9e1 e ressaltada, em réplica (ID 343fd9b), comprova, de forma cabal, a subordinação, já que a reclamante estava sujeita a horário, em desacordo (conflito) com a autonomia da prestação de serviços, o que não foi desconstituído pela reclamada. Também, a subordinação restou evidenciada com o uso de uniformes (jalecos), fato incontroverso. Extrai-se, também, que a reclamante não poderia se fazer substituir, ou seja, não poderia trocar com outra trabalhadora para fazer seus serviços, comprovando, assim, a pessoalidade. Destaco, por fim, que a habitualidade e a onerosidade restaram comprovadas nos autos, inclusive, com os recibos de pagamento habituais (mensais) juntados pela própria reclamada (ID cd01bb0 e seguintes, por exemplo). Diante da prova produzida nos autos, entendo que restaram presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade e da onerosidade (comprovadas, inclusive, com recibos habituais de pagamento) e a subordinação jurídica (sujeição a horário), razão pela qual declaro o vínculo de emprego entre as partes. Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período alegado de 04/11/2021 a 09/08/2024, com remuneração mensal de R$3.500,00, média arbitrada diante dos comprovantes juntados com a Inicial, não desconstituídos nos autos, exercendo a trabalhadora a função de dentista. Portanto, são devidos à reclamante, observados os limites do pedido, as seguintes parcelas: aviso prévio proporcional indenizado; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13ºs salários integrais e proporcionais; FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada, conforme tema 68, da tabela de RRR, do TST), e multa do art. 477, da CLT, e multa do art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação. AUTORIZO A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “SALÁRIOS” (PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS…
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