Processo 0011097-38.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0011097-38.2025.5.03.0090 AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA RÉU: SEMEP LOGISTICA E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db46d0d proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JOSE GERALDO DA SILVA em face de SEMEP LOGISTICA E CONSTRUCAO S.A. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Prescrição Conforme TRCT trazido com a defesa (id. 38f99c5), a data de comunicação do aviso prévio indenizado do reclamante foi 23.10.2023, com prazo de 36 dias, os quais integram o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT), projetando a extinção contratual para 27.11.2023. A presente demanda foi ajuizada em 18.11.2025, menos de dois anos após a extinção contratual. Rejeito a preliminar. Periculosidade O reclamante requer o pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que trabalhava com explosivos e próximo a locais de detonação na Mina do Sapo, em condições que ofendem as NRs 19 e 22, sem perceber o devido adicional. Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial concluiu pela existência de atividades perigosas em área de risco contendo explosivos (id. 899b16c). Conforme constatado, o obreiro, no desempenho de sua função de operador de máquinas, era responsável pela execução de furos, operando a perfuratriz PW Lobo e laborava próximo às frentes de lavra, permanecendo a menos de 110 metros de distância dos furos carregados com, aproximadamente, 45.000 a 70.000 quilos de explosivos. O processo de carregamento de furos, segundo o perito, é contínuo e, dependendo da quantidade de explosivos utilizados no desmonte rochoso, são necessários cerca de um a três dias para o carregamento, preparação e detonação. O anexo 01 da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como perigosa. Indefiro o requerimento da ré de intimação do perito para que responda novamente os quesitos suplementares (id.1dd4030), pois a matéria está suficientemente esclarecida através do laudo pericial, o qual, juntamente com os esclarecimentos periciais, foi suficiente para a formulação do convencimento deste Juízo. Em que pese o…
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