Processo 0011097-39.2025.5.03.0025
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011097-39.2025.5.03.0025 AUTOR: HELENICE SANTOS AZEVEDO DE BRITO RÉU: SPE INOVA BH S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa3eec proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID 62512ae. I- RELATÓRIO HELENICE SANTOS AZEVEDO DE BRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de SPE INOVA BH S/A (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (segundo reclamado), postulando os direitos e as verbas elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$27.861,37. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração. Os réus apresentaram defesa, impugnando os pedidos iniciais. Juntaram preposição, procuração e documentos. Laudo pericial coligido aos autos e ratificado após solicitação de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Em suma, este é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A reclamante alega que laborou em condições insalubres, exposta a agentes prejudiciais à saúde. Os reclamados contrapõem-se ao pedido. Ao exame. Para a apuração da insalubridade pretendida pela reclamante, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert apresentado o laudo de ID 736ea41, com a seguinte conclusão: “(…) embasado na inspeção realizada, documentação anexada aos autos, informações recebidas em diligência, avaliação qualitativa/quantitativa dos agentes Insalubres na legislação vigente, conclui o Perito: NÃO CARACTERIZADA INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS nas atividades habituais exercidas pela Reclamante no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais durante todo o período de seu pacto laboral compreendido entre 15/03/2023 até 01/09/2025, fundamentado neste Laudo Pericial e conforme o estabelecido pela Norma Regulamentadora NR – 15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus anexos, PORTARIA MTE Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978”. Tendo em vista que no Processo do Trabalho o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015) e, não obstante a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade far-se-ão mediante perícia técnica, data venia ao entendimento do expert, discordo do laudo pericial e compreendo que na hipótese dos autos houve a exposição à insalubridade em grau máximo. A reclamante mantinha contato permanente com o lixo urbano, sendo possível o enquadramento do trabalho desenvolvido entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo 14 da NR-15, o que embasa a caracterização de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. Destaca-se que o perito apurou que as escolas em que a reclamante laborou eram frequentadas por 330/640 alunos e 60/90 profissionais. Assim, entendo que a higienização e coleta de lixo realizados pela reclamante, conforme apurado pelo especialista, eram efetivadas em locais de uso coletivo de grande circulação. Quanto à neutralização dos agentes, cumpre…
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