Processo 0011097-46.2025.5.03.0152
TRT3 • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA PAP 0011097-46.2025.5.03.0152 REQUERENTE: JACKSON DOUGLAS SILVA REQUERIDO: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78442e proferida nos autos. PAP PROCESSO n° 0011097-46.2025.5.03.0152 REQUERENTE: JACKSON DOUGLAS SILVA REQUERIDA: DELTA SUCROENERGIA S/A AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 10.10.2025 SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face da requerida, qualificadas nos autos, requerendo a exibição pela ré dos documentos especificados no ID. b38a278, PDF fls. 02/05. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresenta documentos. Deferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida (ID. fc0d653, PDF fls. 16 /17). É o breve relato da lide. FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: "I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Na espécie, o requerente justifica seu requerimento no fato de que somente após a análise dos documentos relacionados na prefacial poderá avaliar a viabilidade ou não de eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista. A pretensão do requerente de buscar documentos previamente à propositura da ação para avaliar suas chances de sucesso e, assim, sopesar os riscos de uma possível condenação aos encargos de sucumbência encontra amparo no já citado art. 381, III do CPC. De mais a mais, a ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é o prévio conhecimento dos fatos capazes de viabilizar a autocomposição ou a propositura de uma demanda judicial, encontra suporte nos próprios direitos constitucionalmente assegurados, de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV). Portanto, tem o direito à verificação dessa documentação. Neste sentido, subsiste interesse processual em vista da necessidade da tutela judicial para exibição dos documentos ora reivindicados. A requerida, foi regularmente citada, tendo apresentado Contestação e documentos (ID. b54d909, PDF fls. 61/68, ID. 1a8adde, fls. 69/140 e ID. d7fea65, fls.141, ID. b522c0f, PDF fls. 142/145, ID. d22f3c3, fls. 146, ID. d6dd9c1, fls. 147, ID. cba7e28, fls. 148, ID. e3d2ac5, fls. 149). Após, deu se vista a requerente que se manifestou (ID. 6ca181e, PDF fl. 150) alegando que a requerida não apresentou integralmente os documentos por ele solicitados. No despacho de ID. f6aafef, foi determinado que a requerida promovesse a juntada dos documentos indicados pelo reclamante na manifestação de ID. 6ca181e. Em resposta (ID. 2432d71), a requerida informou ter juntado os documentos relacionados a treinamentos e cartões de ponto, bem como alegou não possuir armazenamento dos documentos denominados “BDO” e “HORÍMETRO”, razão pela qual seria inviável sua apresentação. Contudo, a empresa não prestou qualquer esclarecimento acerca da ausência de juntada do LTCAT, PGR, acordos coletivos, recibos de entrega de EPI’s e ordens de serviço contendo o descritivo das atividades desempenhadas pelo requerente. Assim, diante da…
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