Processo 0011097-47.2023.5.15.0131

TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0011097-47.2023.5.15.0131
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011097-47.2023.5.15.0131 RECORRENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10284e proferida nos autos. ROT 0011097-47.2023.5.15.0131 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrente:   Advogado(s):   2. RODOLFO FIRMINO MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido:   Advogado(s):   RODOLFO FIRMINO MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido:   Advogado(s):   PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Interessado:   ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id bad9b6a; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 0836fbb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "O Sindicato da categoria do autor e a reclamada firmaram acordo nos autos da Ação Coletiva nº 0011686-97.2016.5.15.0094 (ID. f2b05a4), sendo que o § 2º da cláusula 1ª e a cláusula 6ª deixam claro ser indispensável a adesão individual do empregado, cujo modelo encontra-se no ID. 388e09c. Ocorre que a reclamada não apresentou o termo de adesão, observando que a reprodução parcial do documento nas razões de recurso não dispensa a apresentação da prova. Diante disso, mantenho a sentença, ainda que por fundamento diverso. Observo que a sentença autorizou a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos. Rejeito." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em…

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