Processo 0011097-66.2025.5.03.0016

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011097-66.2025.5.03.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011097-66.2025.5.03.0016 AUTOR: BRUNA RODRIGUES PORTO FERNANDES RÉU: LOPES GUIMARAES ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4dd39 proferida nos autos. Processo: 0011097-66.2025.5.03.0016 SENTENÇA RELATÓRIO BRUNA RODRIGUES PORTO FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista em face de LOPES GUIMARÃES ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA (1ª reclamada) e DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS IPANEMA LTDA (2ª reclamada), autuada em 11/11/2025, com valor atribuído à causa de R$ 65.000,00. A reclamante alega que foi admitida em 04/04/2014 pela 1ª reclamada para exercer a função de vendedora, com anotação formal na CTPS em 14/10/2014; que foi promovida a gerente em 2019; que recebia salário fixo de R$ 2.501,53, acrescido de comissões de 2,5% sobre as vendas mensais pagas "por fora", sem registro em holerites; e que prestou serviços exclusivamente no interior das lojas da Castor, em especial na unidade Castor Minas Shopping, além de outras filiais quando solicitada. Sustenta que laborava das 10h00 às 20h00, sem intervalo intrajornada, inclusive aos sábados, domingos e feriados; que o controle de ponto era feito manualmente e não refletia a jornada real; que permanecia à disposição da empresa fora do expediente, recebendo mensagens e ordens por WhatsApp inclusive em períodos de descanso; que as atividades desempenhadas iam além das atribuições de gerente comum, abrangendo limpeza, controle de estoque, precificação, decoração da loja, atendimento a clientes e telemarketing ativo (mínimo de 10 ligações diárias exigidas pelo gerente Márcio); e que recebia caminhões de produtos fora do horário de expediente e aos finais de semana, sem compensação ou pagamento adicional. Afirma que os salários eram pagos com atrasos constantes, não tendo recebido integralmente o mês de agosto de 2025; que o FGTS não foi regularmente depositado nos meses de agosto e outubro de 2025; que não gozou férias regularmente, chegando a trabalhar durante períodos registrados como férias, sem o pagamento antecipado com o terço constitucional; e que em 24/10/2025 foi verbalmente dispensada pelos gestores da Castor, Marçal e Márcio, de forma ríspida e humilhante, na presença de outros colegas, sem assinatura de qualquer documento rescisório. Quanto à 2ª reclamada, a reclamante sustenta que toda a prestação de serviços se deu sob fiscalização direta de gerentes regionais e comerciais da Castor; que estava subordinada a metas, diretrizes comerciais, padrões de atendimento e estratégias de vendas impostas pela tomadora; que utilizava uniforme da Castor; e que a 1ª reclamada era mero intermediário formal, sem autonomia comercial ou administrativa, de modo que a 2ª reclamada seria a real empregadora ou, ao menos, responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com data-base em 24/10/2025, com todos os efeitos da dispensa sem justa causa; a anotação da baixa na CTPS digital; a liberação imediata das guias CD/SD e saque do FGTS; a condenação das reclamadas, solidária ou subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário (24 dias de outubro/2025), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, multas dos arts. 477 e 467 da…

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