Processo 0011097-70.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011097-70.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011097-70.2025.5.03.0144 AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959b139 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MARIA IZABEL DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S A alegando, em síntese, que foi admitida em 11/11/2009, na função de Operador de Caixa e promovida a Vendedora em 01/08/2014; acumulou funções, trabalhou em condições insalubres, sofreu danos morais, faz jus à indenização pela estabilidade acidentária. Atribuiu à causa o valor de R$ 236.601,74. Formulou seus pedidos, inclusive de rescisão indireta a partir de 17/06/2025. Juntou documentos. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID. e4f128a), arguiu a prescrição e impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. Réplica da autora no ID. - 7b36d97. Laudo pericial de insalubridade juntado no 025dd1, seguido dos esclarecimentos de ID. 634ebac Laudo médico pericial juntado no ID. 0611eeb, seguido dos esclarecimentos de ID. 28829b9. Na audiência em prosseguimento (ID. af8834f) foram colhidos os depoimentos das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DOS PROTESTOS A reclamante apresentou protestos em face do indeferimento da oitiva da testemunha que pretendia ouvir. Mantém-se os fundamentos para o indeferimento, já expostos na ata de audiência de ID. af8834f. Assim, nenhuma nulidade se vislumbra na presente decisão. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 11 da CLT, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 02/07/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 02/07/2025. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora sustentou que a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis em drogaria a expunha ao contato constante com agentes biológicos e instrumentos perfurocortantes. Ponderou que a exposição, ainda que intermitente, gera o direito à percepção da parcela. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos. A ré refutou o pedido de adicional de insalubridade. Sustentou que a aplicação de injetáveis era atividade eventual e de curta duração, insuficiente para caracterizar exposição nociva. Afirmou o fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar agentes biológicos. Realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho do reclamante, a perita concluiu que: “Insalubridade NR 15 da Portaria 3214/78 Não foi identificado riscos ensejadores do adicional de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora durante todo o período de labor imprescrito”. A reclamante impugnou o laudo e, em resposta aos quesitos apresentados a perita esclareceu que: “Em análise as atividades executadas pela autora, onde aplicava injetáveis de forma eventual e não permanente ou intermitente e não trabalhava em contato com pacientes em postos de vacinação, ou hospitais ou local destinado a cuidados de pacientes, não a fazia manter contato com pacientes e/ou objetos de uso destes, não fazendo assim jus ao adicional de insalubridade” Considerando as conclusões da perícia técnica, verifica-se que a…

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