Processo 0011097-80.2024.5.15.0141
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011097-80.2024.5.15.0141 RECORRENTE: LUCIANO DONIZETE CARLOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO DONIZETE CARLOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43d973 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011097-80.2024.5.15.0141 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO DONIZETE CARLOS NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 14a7df7; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 6db995b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8a2c5f1: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 372dac2 e 45d043a: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c1966a6: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 59a7051; Depósito recursal recolhido no RR, id a743c43: R$ 19.500,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 245 DO EG. TST A recorrente alega que o acórdão manteve a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão das pausas previstas na NR-31, com base na aplicação analógica do artigo 72 da CLT. Sustenta que os termos da NR-31 não estabelecem o pagamento de indenização como horas extras para a supressão das pausas, nem estabelecem o número e duração dessas pausas. Argumenta que não há norma que imponha o direito à interrupção do trabalho pelo período conferido ao recorrido, violando o princípio da legalidade. Aponta que a empresa cumpre os requisitos de ergonomia, hidratação e instalação sanitária, e que a condenação é baseada em uma orientação do Ministério do Trabalho e Emprego que apenas estabelece parâmetros para enquadramento de atividade insalubre. Apresenta jurisprudência em sentido contrário para demonstrar divergência. O v. acórdão consignou: "(...) Nos termos da Súmula 51 deste Egrégio Tribunal, deve ser aplicado o art. 72 da CLT sempre que não haja uma norma que estabeleça pausas fixas. As normas coletivas trazidas não tratam da matéria e não foi trazido o regulamento da empresa demonstrando a alegação de que havia norma fixando tais pausas. Não se trouxe tampouco os resultados dos "intensos estudos" que alegou ter realizado para chegar a tais pausas, que não se sabe sequer se foram de natureza fisiológica ou legal. De outro lado, reputo que ficou comprovada a concessão de uma hora de intervalo mas não o gozo das pausas, já que a única testemunha que afirmou categoricamente que os trabalhadores gozavam dela, fez expressamente a observação de que isso ocorria na sua turma. Quanto ao intervalo, não obstante se trate de tempo de natureza distinta das pausas ergonômicas, não se trata de tempo à disposição do empregador de modo que não pode ser contado na jornada para fins de cálculo das pausas suprimidas a serem quitadas. Assim, desprovejo o recurso da reclamada e provejo em parte o recurso do reclamante para excluir a autorização de dedução das duas pausas de 15 minutos do valor a…
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