Processo 0011097-80.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011097-80.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f22ca proferida nos autos. Precatório 3552/2026 Vistos os autos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular da beneficiária no ID d00ecc6, dos presentes autos do PJE de 2º Grau, conforme exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os IDs citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010708-04.2017.5.03.0100, perante a 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2017 contra H.F.S.J. SERVIÇOS E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE UBAÍ, em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, ao pagamento das parcelas descritas na sentença de Id d94225c. A primeira reclamada foi condenada, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: “a) fornecer à obreira as guias do TRCT devidamente preenchidas (código próprio), sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (até o limite de R$1.500,00); b) entregar as guias CD/SD ou comprovar a inscrição da obreira através do sistema "empregador web", sob pena pagamento da indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego; c) comprovar nos autos a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da Reclamante, inclusive no tocante à multa rescisória, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao FGTS+40% do período. Os embargos de declaração interpostos pela reclamante foram julgados procedentes para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios (Id 7973ff2). Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 19 /11/2018, como certificado no Id 5a44591. Iniciada a fase de liquidação da sentença, os autos foram remetidos à SECJ, que apresentou os cálculos nos Id 2be18e3, Id ec0b3f9 e Id 13aaddb. Intimadas as partes, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, o segundo executado apresentou a impugnação (Id f3ac5ad) alegando vício de intimação, o que foi indeferido pelo d. Juízo (Id ce3ef61). Citada para pagar o débito, a primeira executada se manteve silente (Id d456745). Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores da primeira executada via Bacenjud (Id 2ede100). Expedido mandado de penhora e avaliação, não foram encontrados bens da primeira executada, conforme certificado ao Id f9de22f. Deferido pelo juízo o pedido de redirecionamento da execução em face do segundo executado, devedor subsidiário (Id 26fc886). Os cálculos foram atualizados e adequados pelo SLJ ao Id 799b6de e homologados na decisão de Id 4a2d70c, fixando o valor da execução em face do Município em R$36.543,97, atualizado até 30/11/2019. Intimadas as partes, sendo o segundo executado nos termos do art. 535 do CPC, não houve manifestação. Na petição de Id 6a7b557, a exequente requereu o destaque dos honorários contratuais, o que foi indeferido pelo d. Juízo ( despacho Id 9ed19e7). Expedido o Ofício Precatório de Id 821b358 em benefício da exequente. Remetidos os autos à Secretaria de Precatórios, o…
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