Processo 0011097-88.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011097-88.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011097-88.2025.5.03.0138 AUTOR: MARIA ROMILDA ALVES DA SILVA RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498a247 proferida nos autos.   SENTENÇA     1. RELATÓRIO MARIA ROMILDA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. alegando, em síntese, que foi admitida pela 1a reclamada em 12/06/2012, para exercer a função de servente, tendo sido promovida a coordenadora/encarregada em maio de 2022, encontrando-se o contrato vigente, sendo a 2a reclamada a tomadora dos serviços; laborava exposta a agentes insalubres, sem receber o respectivo adicional; as condições degradantes de trabalho violaram sua esfera extrapatrimonial; o empregador cometeu falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que pretende. Pleiteou as parcelas especificados no rol de fls. 18/20 da petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$106.183,85. Juntou documentos. Defesa escrita da 1a reclamada, acostada às fls. 270/335, e da 2a reclamada às fls. 1268/1295, ambas com documentos.   Na audiência de fls. 1309/1311 foi determinada a realização de perícia técnica, para apuração da insalubridade alegada na inicial.   Laudo da perícia de insalubridade às fls. 1323/1337, com esclarecimentos às fls. 1373/1375.   Na audiência de instrução de fls. 1390/1393, foi colhido o depoimento pessoal da autora e da 2a reclamada, bem como ouvida uma testemunha, indicada pela reclamante.   Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual.   Razões finais orais.   Infrutífera a derradeira proposta conciliatória.   É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a…

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