Processo 0011097-94.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011097-94.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011097-94.2025.5.15.0028 AUTOR: GABRIEL FABIANO BARRETO RÉU: CATANDUVA FUTEBOL CLUBE - CFC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd3fc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0011097-94.2025.5.15.0028 Reclamante (s): GABRIEL FABIANO BARRETO Reclamado (s): CATANDUVA FUTEBOL CLUBE - CFC e RONALDO ARCANJO DA SILVA JUNIOR     A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório. Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão.   I. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL   Restou incontroverso que a parte demandante ajuizou ação anterior, de igual teor, a qual foi arquivada em face de seu não comparecimento à audiência inicial. Requer a parte demandada a extinção deste feito, sem resolução de mérito, uma vez que o demandante não recolheu as custas arbitradas nas ações anteriores. Com efeito, o art. 844, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, assim dispõe: “o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda”. Referida disposição, a meu ver, impõe condicionantes ao regular exercício do direito de ação, infringindo o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso porque é pacífico na doutrina e jurisprudência que legislação ordinária não pode estabelecer circunstâncias limitadoras ao acesso jurisdicional, uma vez que a Lei Maior acolheu o princípio da inafastabilidade. Ademais, como sabido, a melhor teoria processual define o direito de ação como público, subjetivo, autônomo e incondicionado, de modo que não está sujeito a imposições que limitam o seu exercício de fora irrazoável. Tal é o entendimento do STF:   EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 8.870/94. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO PARA COM O INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR MONETARIAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 19 da Lei n. 8.870/94 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade…

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