Processo 0011097-95.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011097-95.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011097-95.2025.5.03.0168 AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SABBAG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0d5de proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SABBAG ENGENHARIA LTDA, PATRYCK AFONSO SABBAG e CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. Laudo pericial para apurar o trabalho em condições insalubres, com vistas às partes. Em audiência de instrução, o reclamante não compareceu, sendo requerido pela parte reclamada a aplicação da confissão. Razões finais remissivas pela reclamada. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas sustentam a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de rescisão indireta, pois o contrato de trabalho já havia sido extinto por decurso de prazo determinado em 14/08/2025, antes da propositura da ação em 10/02/2025.  Sem razão. Segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. No caso em exame, o reclamante descreveu, de maneira suficiente, a causa de pedir na exordial, possibilitando a apresentação de defesa pela reclamada. Assim, se a petição inicial é compreensível e a parte reclamada exerceu seu direito de defesa, contestando adequadamente o pedido, não se pode alegar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 794 da CLT. Portanto, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e não houve prejuízo à ampla defesa da reclamada, assim como à dialeticidade do processo, não é viável acolher a preliminar apresentada. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim,…

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