Processo 0011097-98.2025.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011097-98.2025.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011097-98.2025.5.03.0070 AUTOR: RAFAEL LUCAS NEVES RÉU: IRLEI SOARES DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b63c313 proferida nos autos.                                     SENTENÇA Aos 25 (vinte e cinco) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por RAFAEL LUCAS NEVES em face de IRLEI SOARES DAS NEVES. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO RAFAEL LUCAS NEVES propôs reclamação trabalhista em face de IRLEI SOARES DAS NEVES expondo, em síntese, que foi admitido pelo reclamado em 27/9/2024 para exercer a função de trabalhador rural, com remuneração de R$3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais); que trabalhava todos os dias das 5 às 19h, e duas a três vezes na semana trabalhava das 2h30/3h até as 19h; não usufruía intervalo intrajornada; tomou iniciativa pela resilição contratual em 28/1/2025; no dia 15 de fevereiro de 2025, durante o seu aviso prévio, sofreu acidente de trabalho, ao levar um coice de uma vaca, que fraturou sua mão; ficou afastado de suas atividades de 15/2 a 19/3/2025; possui estabilidade provisória nos termos do Art. 118 da Lei 8.213/91; não houve emissão de CAT; seu “pedido de demissão” é nulo, porquanto não houve assistência do Sindicato; foi pactuado o valor de R$15,00 por cabeça de gado que o reclamante realizasse a inseminação artificial, sendo que durante o período contratual realizou 92 inseminações, mas não recebeu nenhum valor; ficava exposto a agentes insalubres sem a devida contraprestação; o reclamado, de forma constante, dirigia-se ao reclamante com gritos, palavras ofensivas e de forma desrespeitosa. Pedidos: reconhecimento do acidente de trabalho sofrido e consequente emissão de CAT; declaração da nulidade do “pedido” de demissão; pagamento de aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS; entrega de chave de conectividade e entrega de guias CD/SD; diferenças salariais no valor de R$1.380,00; reconhecimento da remuneração de R$3.045,00 e consequente retificação da CTPS; pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário; adicional de insalubridade; horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal; tempos suprimidos dos intervalos intra e interjornadas; adicional noturno; domingos e feriados em dobro; indenização por danos morais. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$85.451,29. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 85/108 do PDF), alegando, em resumo, que o ato de demissão do autor é válido, sendo que o documento foi redigido de próprio punho em 28 de janeiro de 2025; o reclamante foi admitido com remuneração de R$1.412,00; não houve pagamento “por fora”; forneceu equipamentos de proteção individual ao obreiro que neutralizou todos os agentes insalubres; a jornada do autor foi integralmente cumprida e registrada, sendo que as horas extras foram pagas; os intervalos intra e interjornadas foram usufruídos de forma integral; não…

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