Processo 0011098-29.2025.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011098-29.2025.5.03.0185 AUTOR: JHENNY FREDERICO VENANCIO EUZEBIO RÉU: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e3e9de proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JHENNY FREDERICO VENANCIO EUZEBIO ajuizou reclamação trabalhista em face de CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA e CLARO S.A., postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. f29f155. Deu à causa o valor de R$ 1.463.789,97. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas (IDs. 815d619 e 1a39524). Impugnações às defesas e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. 85f9554). Realizada audiência de instrução (ID. 0c40f93), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -ILEGITIMIDADE PASSIVA Tendo a parte autora atribuído à 2ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação, pois as condições da ação são aferidas de forma abstrata (teoria da asserção), restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (art. 17, CPC). Rejeito a preliminar. -INÉPCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Examinando minuciosamente a petição inicial, constato que foram preenchidos todos os requisitos insculpidos no artigo 840 da CLT, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Ao contrário do que suscita a reclamada, não há pedido não liquidado na peça de ingresso. Dessa forma, rejeito a inépcia suscitada pela 2ª reclamada. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão as reclamadas ao pretenderem que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada impugna, em sede de preliminar, o pleito de justiça gratuita formulado pelo reclamante (ID. 1a39524 – f . 3210). Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes às questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda, o que não se verifica no pedido de justiça gratuita. Embora a matéria se enquadre nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC (inciso XIII), cumpre salientar que, no processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido até mesmo de ofício, pelo Juízo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Logo, rejeito a preliminar, postergando a análise do requerimento formulado pelo reclamante…
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