Processo 0011098-43.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011098-43.2025.5.03.0148 AUTOR: THAMARA GABRIELLE SILVA SOUZA RÉU: SIP SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9986c72 proferida nos autos. SENTENÇA THAMARA GABRIELLE SILVA SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de SIP SIDERURGIA LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, a data de admissão, sua função, remuneração e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego mantido com a ré. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$155.637,78. A autora juntou procuração sob ID 295873e. Conforme ata de audiência inicial de ID cbebc87, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, que impugnou os pedidos exordiais. A ré juntou preposição (fls. 46) e procuração (fls. 45). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. A autora apresentou impugnação (ID 8964a78) à defesa. Na audiência em prosseguimento (ata de ID 9c7b457), foi colhido o depoimento da parte autora. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve relato dos fatos nos quais os pedidos expressamente formulados estão baseados e permitindo a produção de defesa útil pela parte adversa. Ressalta-se que a inépcia decorrente do art. 330, § 1º, I, do CPC é quando a petição inicial formula pedido sem a respectiva causa de pedir ou quando não formula nenhum pedido. Esta última hipótese raramente ocorre nas petições iniciais das ações trabalhistas, que, em regra, contêm multiplicidade de pedidos. Ressalta-se que causa de pedir e pedido não se confundem. Ainda, se foi narrada causa de pedir sem o respectivo pedido, nada há que se analisar a respeito. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, ao fundamento de que a reclamada descumpre a obrigação legal de depositar o FGTS, o que ocorre desde outubro de 2024. Em defesa, a ré se opõe à pretensão da autora e sustenta que “... a Reclamante, admitida em 06/03/2023,…
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