Processo 0011098-55.2025.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011098-55.2025.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0011098-55.2025.5.03.0144 RECORRENTE: 3 L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MARJORIE DA SILVA ROCHA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011098-55.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 15 de junho de 2026, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário interposto por 3L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao ID b924918 e ID ac994b5). No mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Custas, pela reclamada, reduzidas para R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, novo valor arbitrado à condenação, facultando à reclamada, após o trânsito em julgado, requerer a restituição das custas recolhidas a maior, na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Seguem os fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo de origem entendeu caracterizada a insalubridade em grau mínimo (10%), de modo que deferiu o pagamento do adicional correspondente, com os reflexos que especificou. Determinou a expedição de PPP retificado. Arbitrou honorários periciais, de responsabilidade da reclamada, no importe de R$ 1.000,00. A reclamada afirma que a conclusão da perícia técnica foi pela ausência de insalubridade. Aduz que o juízo não poderia ter afastado tal conclusão com base na prova testemunhal, sem enfrentar tecnicamente as conclusões do laudo pericial. Sustenta que a existência de equipamentos desligados ou em condição diversa da existente durante o período contratual não representaria redução artificial do ruído. Argumenta que as cinco máquinas da área produtiva jamais teriam sido operadas simultaneamente, pois isso exigiria maior número de empregados do que o existente na época. Alega que o referido enclausuramento de máquinas se refere à instalação de estruturas de proteção voltadas à segurança operacional dos equipamentos, não se tratando de estruturas de isolamento acústico. Afirma que a realocação da turbina para o mezanino teria decorrido de readaptação do "layout" da empresa, para adequar-se à atualização do AVCB. Aduz que não haveria elementos para afastar a conclusão técnica. Requer o afastamento da condenação, inclusive da entrega de PPP retificado e do ônus de arcar com os honorários periciais. Sobre o tema, foi realizada perícia técnica na origem (ID eace4df), integrada por esclarecimentos (ID 70d0182). A perita apurou que "no momento da diligência havia maquinário desligado em manutenção, maquinário desativado devido venda, maquinário que foi retirada a turbina e transferida para o mezanino e maquinário que foi enclausurada, ou seja, divergente do período de labor da reclamante". A perita não realizou a medição do nível de ruído, mas referiu o levantamento realizado pela reclamada, conforme LTCAT, sendo constatado em jul./2025 o nível de ruído de 75,66 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Assim, a auxiliar do…

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