Processo 0011098-65.2024.5.15.0141

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011098-65.2024.5.15.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0011098-65.2024.5.15.0141 RECORRENTE: KLEBER DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c26d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011098-65.2024.5.15.0141 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrente:   Advogado(s):   2. KLEBER DE SOUZA RIBEIRO NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido:   Advogado(s):   KLEBER DE SOUZA RIBEIRO NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido:   Advogado(s):   CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) VPJ-ARR RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 59ca3ea; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id b130d07). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 A recorrente alega que o acórdão violou o princípio da legalidade (Art. 5º, II, da CF) ao determinar o pagamento de horas extras pela não concessão de pausas previstas na NR-31, uma vez que esta norma não prevê tal pagamento. Sustenta que não há lei que obrigue a interrupção do trabalho pelo período conferido ao recorrido, e que o entendimento do Tribunal Regional contraria o disposto nos artigos 5º, LIV, 7º, XIII e XIV da CF, 58 e 200 da CLT, bem como a Súmula 88 do C. TST. Apresenta, ainda, divergência jurisprudencial com a Súmula 58 do TRT-18 e com decisão do TRT-13. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:   Esclareço que a parte autora carece de interesse recursal, no que tange ao pedido de exclusão da dedução das pausas concedidas com o tempo de intervalo intrajornada, tendo em vista que a D. Magistrada sentenciante apenas deferiu a dedução com relação às pausas cuja concessão reputou comprovada em audiência, no total de duas por dia, de 15 minutos cada.   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A recorrente argumenta que o acórdão, ao manter a reversão da justa causa, violou o Art. 482, alíneas 'h' e 'k', da CLT, pois a paralisação não se enquadrou como greve…

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