Processo 0011098-65.2025.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0011098-65.2025.5.03.0076 AUTOR: TUANI APARECIDA LARA RÉU: GR ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1b66e5 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GPGCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito também a impugnação genérica aos documentos vindos com a inicial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Importante ressaltar que todos os documentos serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito. INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que, embora formalmente contratada como recepcionista, desempenhava habitualmente atividades típicas de Auxiliar em Saúde Bucal, com contato com materiais, instrumentais e procedimentos próprios do ambiente odontológico, o que a expunha a agentes insalubres. Pugna pela condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em Férias acrescidas de 1/3; 13º Salário; Aviinso Prévio Indenizado; FGTS e multa de 40%. A reclamada, por sua vez, nega o exercício de funções técnicas e sustenta que a autora permanecia adstrita a atividades administrativas, sem exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Requer improcedência dos pedidos. Com base nos preceitos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização da prova pericial para dirimir a controvérsia. O laudo técnico, realizado pelo perito LUCAS GIOVANNI DA CRUZ DINIZ (id d9639ba), concluiu: 9. CONCLUSÃO PERICIAL (...) A Reclamante exercia predominantemente atividades administrativas de recepção, sendo que, ainda que considerada a hipótese mais gravosa por ela alegada, a eventual higienização de instrumentais odontológicos ocorria por período limitado a, no máximo, 1 (uma) hora diária, dentro de uma jornada de 8 (oito) horas. Tal condição não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, configurando, quando muito, contato eventual e intermitente. Adicionalmente, não restou evidenciado enquadramento das atividades nas hipóteses previstas na referida norma, tampouco exposição em condições de risco ocupacional relevante que justifique a caracterização de insalubridade. Dessa forma, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE nas atividades exercidas pela Reclamante durante o período contratual analisado. (...). Destaca-se que o perito, diante da divergência entre as versões apresentadas pelas partes, adotou como premissa de trabalho a narrativa fática mais gravosa sustentada pela reclamante, apenas para fins de exame técnico da controvérsia. Na página 235 do PDF, consignou o…
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