Processo 0011098-75.2025.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011098-75.2025.5.03.0105 AUTOR: LETICIA ALVES ANDRADE ALBUQUERQUE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ed116 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011098-75.2025.5.03.0105 Aos onze dias do mês de maio de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por LETICIA ALVES ANDRADE ALBUQUERQUE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO LETICIA ALVES ANDRADE ALBUQUERQUE ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 05/05/2022, na função de Médica Intensiva Pediátrica no Hospital das Clínicas de Minas Gerais (HCMG); sempre trabalhou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Pediátrica do HCMG, onde ficam internados dos mais variados pacientes, incluindo aqueles portadores de doenças infectocontagiosas que estão ou deveriam estar em leitos de isolamento, com quem mantém contato habitual; recebe adicional de insalubridade em grau médio, ao passo que deveria receber em grau máximo. Formula os pedidos daí decorrentes, das alíneas "a" a "g" da inicial, requerendo os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 63.500,00 (Id 35e357c). A reclamada apresentou defesa escrita (Id f0f9d4f), arguindo preliminar de incompetência material, suscitando preliminar de inépcia e a prescrição quinquenal, alegando, em apertada síntese, que a reclamante tinha contato apenas eventual e intermitente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, não fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, impugnando os pedidos exordiais e requerendo o deferimento das prerrogativas dos entes públicos, a improcedência das ação e do pedido de assistência judiciária gratuita, assim como a dedução. Com a inicial e a defesa foram juntados documentos. Impugnação à defesa (Id 12c4d93). Laudo pericial de Id 3dd6cc4. Esclarecimentos periciais em Id f33877f. Por ocasião da audiência de instrução realizada, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada, tendo sido ouvida uma testemunha da reclamante (Id 608714d). Sem outras provas a produzir e frustrada a possibilidade de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. Lei 13.437/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em 29/01/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito…
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