Processo 0011098-88.2025.8.16.0129

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011098-88.2025.8.16.0129
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011098-88.2025.8.16.0129 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CESAR JOSÉ VIDAL em face de CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE PARANAGUÁ DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Na oportunidade, a impetrante narrou que é morador nativo da Ilha das Peças, sendo titular do direito de ocupação do imóvel da União do Registro Imobiliário Patrimonial nº 7585.0100144-88, expedido pela Secretaria de Patrimônio da União, com uma residência edificada. A residência necessitou de reforma para recuperar a construção e para receber adaptações às necessidades do impetrante, considerando que possui 78 anos de idade. Expôs que obteve autorização da Associação de Moradores da Vila das Peças, conforme Recomendação nº 19/2016 GAB/PRM/PAR/PR, exarada pelo Ministério Público Federal, no bojo do Processo Administrativo nº 1.25.007.000170/2016-75. Na mencionada Recomendação, o Ministério Público, reconheceu o direito de os moradores nativos da Ilha das Peças solicitarem a autorização para “pequenas obras e ampliações” diretamente para a respectiva associação, agindo o impetrante no exercício regular de seu direito. Iniciada a reforma, o filho da impetrante, Nilton Vidal, recebeu uma notificação do ERLIT no dia 16.12.2024, que, após comparecer ao escritório, o impetrado ignorou a validade da autorização e lavrou Auto de Infração Ambiental nº 169059, com aplicação de multa do valor de R$ 10.000,00 e embargo da obra, conforme protocolo nº 23.228.575-3. Em seguida, asseverou que, no dia 06.01.2025, requereu ao IAT autorização para a reforma (Protocolo nº 23.272.439- 0), e após determinações do impetrado no dia 18.03.2025, o impetrante apresentou documentos exigidos por intermédio da Engenheira Anie Vida, no dia 14.04.2025. No entanto, destacou que até o momento, nenhuma resposta foi dada pelo órgão ambiental. Ainda, contou que no dia 22.10.2025, pugnou diretamente ao IAT para que analise o pedido de autorização e o levantamento do embargo, sem, contudo, obter qualquer resposta. Destacou que a demora viola o artigo 14 da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997, e os princípios da duração razoável do processo, da eficiência administrativa, e da legalidade Em sede liminar, pugnou para que seja determinado que a autoridade coatora decida o pedido de autorização ambiental para reforma do imóvel e emita o termo de desembargo. Alternativamente, requereu a imediata suspensão do embargo da obra, considerando que a reforma conta com o amparo da autorização da Associação dos Moradores da Vila das Peças, conforme Recomendação do MPF. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, e, alternativamente, a anulação do auto de infração ambiental nº 16.9059 e respectivo embargo. A tutela provisória de urgência (liminar) foi deferida por este Juízo (mov. 20.1), determinando-se à autoridade impetrada a conclusão da solicitação administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Devidamente notificado, o Instituto Água e Terra (IAT) peticionou nos autos informando o cumprimento da liminar (mov. 40.1). Juntou a Informação Técnica nº 723/2025 e o Parecer Técnico nº 497/2025 (mov. 40.2 e 40.3), comprovando que o requerimento administrativo foi analisado e indeferido (Indeferimento Ambiental nº 16.404 - mov. 40.4), sob o…

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