Processo 0011099-17.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011099-17.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011099-17.2025.5.15.0076 AUTOR: RICARDO SVIANTEK RÉU: DGDFOODS ALIMENTOS SAUDAVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef1c41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011099-17.2025.5.15.0076   Reclamante: RICARDO SVIANTEK Reclamada: DGDFOODS ALIMENTOS SAUDAVEIS DO BRASIL LTDA.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO   O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 01/11/2023, para exercer a função de auxiliar de expedição, laborando de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h45, com uma hora de intervalo, mediante salário mensal de R$2.000,00, sendo dispensado sem justa causa em 19/12/2024, sem o devido registro em CTPS. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada se defende e argumenta que o reclamante jamais foi seu empregado, mas sim prestador de serviços autônomo, na condição de diarista, recebendo R$100,00 por dia trabalhado. Sustenta a ausência dos requisitos da relação de emprego, notadamente a subordinação e a não eventualidade, afirmando que o autor possuía liberalidade para comparecer ao trabalho e que chegou a ficar um mês sem prestar serviços, sem qualquer punição. Ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que a relação jurídica mantida com o autor era diversa da empregatícia, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. A prova oral produzida nos autos, contudo, contraria a tese defensiva e corrobora a versão da inicial. O depoimento pessoal do preposto da reclamada revelou diversas contradições e confirmou elementos essenciais da relação de emprego. O preposto admitiu que “foi combinado que o autor poderia ir no serviço todos os dias e enquanto a empresa tivesse serviço ele poderia continuar a atuar” e que “só ligavam para o autor para chamar para ir trabalhar quando ele 'sumia'”. Tal afirmação demonstra que a expectativa da empresa era a presença diária do autor, sendo a ausência uma exceção, e não a regra, caracterizando a não eventualidade. Ademais, a alegação de que as ausências se…

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