Processo 0011099-40.2019.5.15.0007
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011099-40.2019.5.15.0007 RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2adb9 proferida nos autos. ROT 0011099-40.2019.5.15.0007 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA ALEXANDRE COLIN (SP338081) CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO (SP289659) Recorrente: Advogado(s): 2. GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA RODRIGO SCALQUO FONSECA (SP348137) Recorrido: Advogado(s): GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA RODRIGO SCALQUO FONSECA (SP348137) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA ALEXANDRE COLIN (SP338081) CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO (SP289659) RECURSO DE: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/09/2025 - Id 5506606; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 6cd126b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL: REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO Consta do v. acórdão: "Da mesma forma, em relação à alegada omissão acerca da remessa parcial dos autos à Justiça Estadual Comum, observa-se que o v. Acórdão guerreado, mantendo a r. sentença de Origem, reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido de adicional de risco, fundamentado no Tema 1143 do STF, mantendo a extinção da ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, não havendo omissão acerca desta questão a ser sanada. Ademais, frisa-se, que o procedimento previsto no artigo 64, § 3º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, não impõe a remessa automática dos autos, cabendo à parte promover o ajuizamento da ação na Justiça competente." Alega o recorrente que uma vez reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o pedido de adicional de risco, a medida correta e legalmente prevista seria a remessa dos autos ao juízo competente (no caso, a Justiça Comum Estadual), e não a extinção do feito, sob pena de violação diretamente o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DO FGTS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS (HORA NOTURNA REDUZIDA E LABOR EM FERIADOS) NO REGIME 12X36. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E AO DIREITO ADQUIRIDO No que se refere ao tema em…
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