Processo 0011099-50.2025.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011099-50.2025.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0011099-50.2025.5.03.0076 AUTOR: CARLOS DANIEL GUIMARAES DE ABREU RÉU: ALEXANDRE HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3618cfa proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO CARLOS DANIEL GUIMARAES DE ABREU, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ALEXANDRE HENRIQUE SILVA e ALEXANDRE HENRIQUE SILVA, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$64.750,79 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos). Anexou documentos. As rés apresentaram defesa conjunta (ID 4dfeaae), acompanhada de documentos.  Conciliação recusada na audiência de ID 4f67087. O autor impugnou as defesas juntadas pelas rés (ID f718591). Foi determinada a realização de prova pericial para verificação da alegada insalubridade. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas às partes. Audiência de instrução realizada em 14/04/2026 (ID 7bf9b35), na qual foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor postula a inversão do ônus da prova. Contudo, em princípio, não há se falar em inversão do ônus da prova, simplesmente sob a alegada hipossuficiência probatória, já que a CLT tem regra própria sobre sua distribuição (artigo 818), assim como o CPC, subsidiariamente aplicado (artigo 373). Eventual inversão é medida excepcional, justificada somente em casos previstos na legislação ou quando se verifica a impossibilidade, ou excessiva dificuldade, de apresentação da prova. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO E PRÊMIO O autor alega que, durante todo o pacto laboral, recebia mensalmente como verba indenizatória o valor de R$ 1.140,00 como ajuda de custo e de R$ 880,00 como prêmio por produção, pagos de forma habitual e sem vinculação a metas, como complemento salarial. Sustenta que esse valor não foi refletido nas verbas trabalhistas e rescisórias, configurando fraude à legislação trabalhista e previdenciária, em ofensa ao princípio da primazia da realidade. A ré aduziu que o autor foi contratado para receber mensalmente a quantia registrada em sua CTPS, qual seja, R$ 2.277,00. As verbas de ajuda de custo e prêmio de produção possuem natureza jurídica distinta do salário percebido, pois o autor, por laborar em município diverso ao de sua residência, recebia ajuda de custo mensal referente ao custeio de despesas de deslocamento, passagem, alimentação, entre outras; quanto ao prêmio de produção, tal bonificação era concedida por liberalidade da ré,  exclusivamente como reconhecimento de mérito e pelo atendimento a requisitos pré-definidos para gratificar desempenho superior ao esperado e superação de metas. O artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho comete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. O inciso II do mesmo dispositivo, por seu turno, estabelece que ao reclamado cabe a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Não há provas de pagamento de quaisquer valores extrafolha em benefício do obreiro, encargo que competia ao…

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