Processo 0011099-55.2025.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011099-55.2025.5.03.0139 AUTOR: BRUNA RAIANE DOS SANTOS RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0925fb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO BRUNA RAIANE DOS SANTOS aforou reclamação trabalhista em face de TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, S&M TRANSPORTES S.A e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES qualificados. Declinou data de admissão (22/12/2021), funções exercidas (manobrista e motorista), remuneração percebida (R$ 3.029,51), e pedido de demissão (29/05/2025). Sustentou, em síntese, que: trabalhou em condições insalubres; recebia adicional de função suplementar pelo acúmulo das funções de motorista e cobradora, sem integração ao salário; era obrigada a chegar nas dependências da empregadora antes da jornada contratual bem como permanecia à disposição após o fim da jornada; participava de cursos e treinamentos fora da jornada; as horas extras foram quitadas incorretamente; o intervalo intrajornada não foi usufruído integralmente; o intervalo interjornada foi desrespeitado; sofreu descontos indevidos; o FGTS não foi recolhido integralmente; não recebeu a PLR 2024 e 2025; trabalhou em pontos finais em que não havia banheiro para realizar suas necessidades básicas bem como fornecimento de água potável; as rés violaram cláusulas convencionais; as rés integram grupo econômico. Postulou a condenação solidária das rés ao pagamento de: adicional de insalubridade; repercussões pela integração do adicional de função suplementar; horas extras, inclusive intervalares; restituição dos descontos indevidos; diferenças de FGTS; PLR 2024 integral e PLR 2025 proporcional; indenização por danos morais, multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.768,16. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular. Audiência - sessão inaugural (Id fe506e7). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos e designou-se perícia. Contestação escrita das rés (Id 28bd3ce). Arguiram preliminar (ilegitimidade passiva). No mérito, sustentaram, em síntese, que: a autora não trabalhou em condições insalubres; o adicional de função suplementar não era quitado com habitualidade; os cartões de ponto são fidedignos à jornada vivenciada pela reclamante; o intervalo era usufruído na forma prevista na convenção coletiva; realizaram acordo junto à CEF para parcelamento do FGTS em atraso; a PLR foi extinta a partir de outubro de 2024; não praticou conduta ilícita passível de indenização extrapatrimonial; a aplicação na multa convencional depende da avaliação da infração pela comissão paritária; não integram grupo econômico. Impugnaram os documentos e o requerimento de justiça gratuita; arguiram a dedução e a incidência dos descontos legais; formularam requerimentos e pugnaram pela improcedência da demanda. Juntaram procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 8b65803). Laudo pericial ambiental (Id 3863a14) e seguido de esclarecimentos (Id 7c4d6e7). Audiência - sessão de instrução (Id e2d9c81). Produziu-se prova oral (depoimentos das partes e de três testemunhas). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o…
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