Processo 0011099-65.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011099-65.2025.5.03.0071 AUTOR: VALDECIR TEIXEIRA DA SILVA RÉU: PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c572fd9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO V.T.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que foi admitido em 23/03/2023, para exercer a função de caixeiro/carregador de repolho, sendo dispensado por justa causa em 09/06/2025. Alegou a existência de grupo econômico entre os reclamados e postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças de remuneração decorrentes do labor por produção, horas extraordinárias, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Requereu, ainda, o pagamento de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$405.442,83. Os reclamados apresentaram contestação conjunta (Id. 6219029), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, requerendo a retificação do polo passivo, bem como impugnando o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id. 3eb4c82). Determinou-se a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais (Id.11f55d4), tendo a perita apresentado o respectivo laudo (Id. b0e20a0). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica (Ids. 3ce59cd e e9a05fc). Na audiência de instrução (Id. 3087f8b), foram colhidos os depoimentos da preposta dos reclamados e da testemunha indicada pelo reclamante, não tendo a parte reclamada indicado testemunhas a serem ouvidas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, pelas partes, pelo prazo comum até o dia 14/07 /2026, as quais foram posteriormente apresentadas sob Ids. 50917ca e e68e461. Conciliação final rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e havendo concordância expressa da parte reclamada (Id 6219029– f. 48-49/pdf), defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Não consta pedido na peça inicial para que seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 23/03/2023, data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei no 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada, Hortas Agronegócios Ltda., suscita a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o contrato de trabalho em tela foi…
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